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sexta-feira, 31 de março de 2023

A Ética nos castigos corporais


Na aula passada, vimos que, sob o ponto de vista ético, punir fisicamente uma criança é inaceitável porque reprovamos tal medida quando aplicada aos adultos.

Mas uma segunda razão é que são ilimitadas:

  • a dependência de uma criança pequena em relação aos pais, 
  • a sua confiança ingénua neles, 
  • a sua absoluta necessidade vital de amarem e de serem amadas,
  • a sua incapacidade física de se defenderem das agressões.

Assim, puni-la fisicamente não será aproveitar estas características infantis, de uma forma pelo menos um pouco brutal e abusadora? E, no fundo, segundo a ciência, resultando na quase inevitável desgraça presente e futura dessa criança e da sociedade, em geral.

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Em suma, porque batemos numa criança?

Porque o sistema de ameaça fica ativado e produz emoções negativas. O organismo percebe que o outro (criança) é mais fraco e opta pela “luta”. Porque, se percebesse que o outro era mais forte, engolia a zanga e fugia ou paralisava ou submetia-se (por isso, deixamos de bater no rapaz quando ele começa a ficar do nosso tamanho). Não é bonito. Nem ético.

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Além de tudo o mais, anotemos que, desde 2007, os castigos corporais são proibidos pela lei penal portuguesa!

O Código Penal Português [artigos 152º (Violência doméstica) e 152º-A (Maus tratos)] tipifica os maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais de crianças pelos educadores, como crimes de violência doméstica e de maus tratos. O agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, podendo ainda o agente ser inibido do exercício do poder paternal.

A jurisprudência considera que a punição física de um filho constitui a prática de um crime de ofensa à integridade física. Mas continua, infelizmente, a discutir os limites entre o poder de correção dos pais e a ofensa à integridade física penalmente punida, e a aceitar que a intenção de educar pode excluir o dolo enquanto intenção de molestar fisicamente.

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Vejamos um exemplo para refletir (notícia do Público de 1-2-2023):

Tribunal da Relação absolve pai que esbofeteou o filho: “Foi um castigo leve e proporcional”

Acórdão assinado pelo juiz Carlos Coutinho diz que “punição foi legítima, porque o arguido é o pai do ofendido e agiu com a intenção de o corrigir”

O rapaz de 13 anos combinara apanhar o autocarro no final das aulas. O pai esperou, telefonou – uma, duas, três, quatro, “20 vezes”. Avisou a ex-mulher que ia alertar as autoridades. O rapaz deu sinal de vida. Estava a jogar futebol, num campo adjacente à escola. Tinha o telemóvel em silêncio. O pai precipitou-se para lá e, à frente dos colegas, deu-lhe uma bofetada.

Duas perguntas apenas:

  1. Corrigir o quê? O rapaz apercebeu-se da falha e tinha telefonado ao pai a descansá-lo.
  2. Não haveria outra maneira de levar o rapaz a não repetir esse comportamento? Claro que sim. Vários dos presentes contaram episódios a que assistiram de pais que assumiram atitudes completamente diferentes e até mais educativas.

Ou seja, do meu ponto de vista, teria de haver uma razão fortíssima (o que parece não se verificar aqui) para o juiz ir contra a lei e absolver o agressor. Assim, o que se pode concluir é que, infelizmente, existe um claro preconceito por parte do juiz contra o rapaz, que afetou gravemente a sua decisão.

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Na próxima semana, iremos continuar a refletir sobre este tema.

Até lá, uma ótima semana para tod@s!


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